Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. Essa suspensão se encerra com o recebimento da carta, não com a sua devolução.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para reconhecer a extinção da punibilidade de um réu, após definir que a suspensão do curso do prazo da prescrição se encerra a citação por carta rogatória.

A decisão foi unânime, conforme o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas. Votaram com ele os ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca. A defesa foi representada pelos advogados Tracy Reinaldet e Matteus Macedo, do escritório Tracy Reinaldet Advocacia.

O caso trata de réu cuja denúncia foi recebida em maio de 2004 e a sentença condenatória, proferida em setembro de 2019, após mais de 15 anos. O Ministério Público Federal se opôs a prescrição da pretensão punitiva porque o processo ficou suspenso aguardando cumprimento de carta rogatória para citação do réu no Paraguai.

Segundo o MPF, a suspensão durou de abril de 2005 a fevereiro de 2013 (7 anos e 9 meses). A citação do réu no Paraguai, no entanto, só ocorreu em julho de 2011. E a devolução da carta rogatória se deu em fevereiro de 2013.

O STJ precisou definir se a suspensão da prescrição termina com a citação (2011) ou com a devolução da carta rogatória (2013). Relator no STJ, o ministro Ribeiro Dantas apontou que não há consenso jurisprudencial sobre a matéria, nem mesmo doutrinário. “Ambas as interpretações são razoáveis, nenhuma absurda”, resumiu.

A dúvida surge da imprecisão com que o artigo 368 do Código de Processo Penal trata o tema. Diz a norma: estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

O relator adotou a posição sustentada pela defesa: a suspensão do prazo prescricional se encerra com a citação. Para isso, citou doutrina de Renato Brasileiro, segundo a qual a Súmula 710 do STF estabelece que, no processo penal, os prazos contam-se da data da intimação, não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória.

Assim, o mesmo raciocínio vale para a carta rogatória. “Isso, aliás, como bem coloca a defesa, tem por base a regra específica do artigo 798, parágrafo 5º, “a”, do CPP, que diferencia a sistemática adotada para os processos criminais em relação aos processos cíveis”, acrescentou.

Com o reconhecimento de que o prazo prescricional voltou a correr em 2011, com a citação do réu no Paraguai, a consequência é o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição punitiva.

REsp 1.882.330